TST decide: CNPJ ativo não garante estabilidade de cipeiro após encerramento de unidade
O TST decidiu que a manutenção do CNPJ ativo de uma filial não assegura a estabilidade provisória de cipeiro após o encerramento das atividades. O post TST decide: CNPJ ativo não ...
POR SOBRAL ONLINE
Publicado em 22/07/2026 às 18:49

Em uma decisão unânime que repercute no cenário jurídico trabalhista, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu um importante precedente. O colegiado determinou que a simples manutenção de um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo de uma filial não é suficiente para assegurar a estabilidade provisória de um empregado que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) de uma unidade cujas atividades foram encerradas.
A deliberação ocorreu ao rejeitar uma ação rescisória proposta por um ex-empregado da Harsco Metals Ltda., que buscava anular uma decisão anterior que havia negado sua reintegração. O caso lança luz sobre os limites da estabilidade de cipeiros, especialmente em contextos de reestruturação ou fechamento de operações.
Análise do caso e o pedido de reintegração
O trabalhador em questão atuava como auxiliar de operações em uma unidade da Harsco Metals Ltda. localizada em Piracicaba (SP), prestando serviços para a ArcelorMittal Brasil. Em fevereiro de 2021, ele foi dispensado após o término do contrato de prestação de serviços entre as empresas, o que levou ao encerramento das atividades da unidade. O ex-empregado alegou ter direito à estabilidade provisória, conforme previsto no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que protege membros da Cipa.
A empresa, por sua vez, justificou a dispensa como uma medida de caráter econômico, diretamente ligada ao fechamento do local onde os serviços eram prestados. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheram essa argumentação, aplicando a Súmula 339 do TST. Esta súmula estabelece que a estabilidade dos membros da Cipa visa garantir o pleno exercício de suas funções, perdendo sua razão de ser e, consequentemente, sua validade, quando o estabelecimento é encerrado.
O debate sobre o CNPJ ativo e novas provas
Na tentativa de reverter as decisões desfavoráveis, o ex-empregado apresentou uma ação rescisória, anexando um contrato social obtido posteriormente. Este documento indicava que a filial de Piracicaba da Harsco Metals Ltda. permanecia com o CNPJ ativo, o que, para ele, seria uma prova de que a unidade não havia sido completamente desativada.
A empresa, contudo, esclareceu que a manutenção da inscrição ativa junto à Receita Federal se dava por uma razão específica: a existência de empregados ainda vinculados à unidade devido a afastamentos previdenciários. Essa situação impedia a baixa formal do cadastro, mesmo com o encerramento operacional das atividades.
O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues, considerou que o contrato social apresentado poderia, de fato, ser classificado como uma prova nova. No entanto, o ministro enfatizou que a mera existência de um CNPJ ativo não é, por si só, um indicativo de que a unidade empresarial continuava em plena operação.
A jurisprudência consolidada do TST, conforme destacado pelo ministro Rodrigues, é clara ao equiparar o encerramento de um contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da Cipa no local ao fechamento do estabelecimento. Nesses casos, o direito à estabilidade provisória é afastado, pois a finalidade da Cipa – a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho – deixa de existir com o fim das atividades. Com base nesse entendimento, a SDI-2 manteve a decisão que negou o pedido de reintegração do trabalhador, em um veredito unânime.
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