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Ceará / 18.08.2026

STJ decide que envio de conteúdo pornográfico sem consentimento configura importunação sexual

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crime de importunação sexual pode ser cometido por meio de recursos tecnológicos, sem necessida...

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POR CEARÁ AGORA

Publicado em 18/08/2026 às 08:18

STJ decide que envio de conteúdo pornográfico sem consentimento configura importunação sexual
© FONTE: Ceará Agora

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crime de importunação sexual pode ser cometido por meio de recursos tecnológicos, sem necessidade de contato físico entre o autor e a vítima. Com esse entendimento, a Corte restabeleceu a condenação de um homem que enviou fotos e vídeos de conteúdo pornográfico, sem consentimento, a vítimas pela internet.

O caso teve início após o réu ser condenado, em primeira instância, pelos crimes de perseguição (stalking) e importunação sexual. Segundo a denúncia, além de perseguir as vítimas de forma reiterada, ele encaminhou diversas imagens e vídeos de conteúdo sexual sem autorização.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) absolveu o acusado da acusação de importunação sexual, ao entender que o artigo 215-A do Código Penal exigiria contato físico para caracterização do delito.

O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ, sustentando que o crime não depende da existência de contato corporal entre autor e vítima.

Relator do processo, o ministro Joel Ilan Paciornik acolheu o recurso e, posteriormente, teve seu entendimento confirmado por unanimidade pela Quinta Turma. Segundo o ministro, o tipo penal exige apenas a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, desde que não haja violência ou grave ameaça, situações que configuram crimes mais graves.

Para o STJ, o envio de conteúdo pornográfico por meios eletrônicos, sem autorização da vítima, é suficiente para caracterizar o crime de importunação sexual.

Em seu voto, o ministro destacou que “o crime de importunação sexual pode ser caracterizado pelo simples envio de conteúdo pornográfico por meio de recursos tecnológicos, sobretudo quando não há consentimento da vítima”.

Com a decisão, o STJ reforça o entendimento de que a proteção da dignidade sexual também alcança condutas praticadas no ambiente digital, consolidando a jurisprudência de que o crime de importunação sexual não exige contato físico para sua configuração.

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