Menoridade penal
O assunto é antigo. A polêmica também.Vez por outra, as ideias de reduzir a menoridade penal vêm à tona, especialmente quando ocorrem atos infracionais praticados por adolescentes ...
POR O ESTADO
Publicado em 29/06/2026 às 03:48
O assunto é antigo. A polêmica também.
Vez por outra, as ideias de reduzir a menoridade penal vêm à tona, especialmente quando ocorrem atos infracionais praticados por adolescentes em contexto de extrema crueldade, como os casos de estupro coletivo, maus-tratos a animais, homicídios ou, ainda, a participação em organizações criminosas, notadamente aquelas ligadas ao tráfico de drogas.
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição – a PEC 32 –, com vistas a reduzir a menoridade penal de 18 anos para 16. Ainda há um longo percurso legislativo a ser percorrido até sua aprovação ou rejeição.
Há aqueles que se mostram favoráveis à PEC, sustentando que a sociedade clama por um maior rigor punitivo a adolescentes que cometem atos infracionais (crimes). Outros, por sua vez, discordam, alegando que essa medida não reduzirá a criminalidade entre esse público, além do mais, é incoerente reduzir a maioridade penal e manter a menoridade na esfera cível.
Matérias polêmicas como essa não podem ser resolvidas de cima para baixo, pois necessitam de um amplo diálogo com a sociedade e diversas instituições, tais como o Ministério Público, a Defensoria Pública e a OAB etc.
É certo que a criança e o adolescente de hoje não são os mesmos de quando da promulgação do ECA, no distante ano de 1990, principalmente ao se levar em consideração a influência inconteste do mundo digital em seus comportamentos, gestos e atitudes. Mas não se pode esquecer que, apesar disso, são um público vulnerável, ainda em desenvolvimento, cujas habilidades e potencialidades não se encontram totalmente formadas, daí a razão da necessidade da aplicação do princípio da proteção integral.
As medidas socioeducativas previstas para o adolescente que comete ato infracional e que estão previstas no ECA, de fato, mostram-se insuficientes para reprimir e prevenir atos infracionais graves e que causam grande clamor público, pelo grau de maldade empregado e/ou pela sua perniciosidade. Isso merece uma reflexão!
Para o prof. César Barros Leal, a mera redução da menoridade penal não traria qualquer benefício para a sociedade ou para a vítima, a curto, médio ou longo prazo. Ao contrário, sujeitaria o adolescente “às iniquidades de um sistema que se revelou incapaz de assegurar um dos objetivos básicos da pena, que é o da reintegração social”.
Talvez haja soluções mais razoáveis.
GRECIANNY CORDEIRO
PROMOTORA
DE JUSTIÇA
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