Empresa é condenada após funcionária denunciar colega que se masturbava no trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da AEC Centro de Contatos S.A. – uma empresa de gestão de relacionamento com clientes com sede em Belo ...
POR CEARÁ AGORA
Publicado em 28/07/2026 às 14:41
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da AEC Centro de Contatos S.A. – uma empresa de gestão de relacionamento com clientes com sede em Belo Horizonte (MG), a pagar indenização a uma funcionária que denunciou ter sido vítima de assédio sexual praticado por um colega de trabalho. Conforme a denúncia, um colega de trabalho estava se masturbando próximo dela.
Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O juízo entendeu que, embora a autora não tenha anexado os vídeos mencionados, os depoimentos de testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado do empregado eram suficientes para comprovar os fatos.
Segundo o processo, a trabalhadora apresentou 14 denúncias internas e registrou um boletim de ocorrência contra o homem, que trabalhava na mesma baia de atendimento. Ela relatou que o colega se masturbava durante o expediente. Após as denúncias, o homem chegou a ser suspenso por um período, mas, ao retornar ao trabalho, passou a intimidar as funcionárias que o haviam denunciado.
As provas testemunhais produzidas no processo demonstraram que a empresa tinha conhecimento da situação, mas não adotou medidas eficazes para impedir a continuidade da conduta, conforme destacou o colegiado.
A trabalhadora também afirmou que, em uma reunião com as funcionárias, a gerente orientou as vítimas a permanecerem em silêncio e “não criarem confusão”, alegando que ela própria já havia passado por situação semelhante. Ao ajuizar a ação, a funcionária sustentou que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico, além de tornar o ambiente de trabalho inseguro.
Em sua defesa, a AEC alegou ter analisado as imagens das câmeras de segurança e ouvido outros empregados, concluindo que o acusado não teria praticado os atos denunciados. A empresa também sustentou que a trabalhadora não apresentou provas suficientes para comprovar o assédio.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou ter visto o empregado permanecer cerca de dez minutos com a mão sobre as partes íntimas antes de ir ao banheiro. Segundo o relato, ao ser confrontado, ele ameaçou a testemunha, chamando-a de “drogada” e “mentirosa”.
A empresa foi omissa diante do assédio
Relator do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado ressaltou que o TRT reconheceu, com base na prova testemunhal, que a trabalhadora foi vítima de assédio sexual e que a empresa, apesar de ciente dos fatos, não adotou providências capazes de impedir a continuidade da conduta. Ao contrário, permitiu que o empregado continuasse trabalhando normalmente.
Em seu voto, o ministro destacou que a Constituição Federal garante o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, afirmou que cabe ao empregador prevenir e combater qualquer forma de violência ou assédio, respondendo pelos danos quando deixa de adotar medidas eficazes para proteger seus empregados.
Godinho Delgado observou ainda que o assédio sexual pode ser praticado por qualquer pessoa no ambiente de trabalho, inclusive entre colegas que ocupam o mesmo nível hierárquico. Segundo ele, também não é necessária a reiteração da conduta para caracterizar o assédio: um único episódio pode ser suficiente quando provoca constrangimento ou abalo psicológico à vítima.
Ao fundamentar seu voto, o relator citou a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a violência e o assédio como questões relacionadas à saúde e à segurança no trabalho, além do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Protocolos para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho.
Segundo o ministro, esses instrumentos reconhecem que o assédio sexual costuma ocorrer de forma velada e pode decorrer de relações horizontais, sem envolver necessariamente um superior hierárquico. “Os juízes devem ter sensibilidade na análise das provas e, sobretudo, atenção aos depoimentos das vítimas, que não podem receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos”, concluiu.
A decisão da Terceira Turma foi unânime.
A assessoria de comunicação da AEC foi procurada, mas até a publicação da reportagem não houve retorno. O espaço segue aberto para eventuais manifestações.