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Ceará
/ 05.06.2026
Órfãos de feminicídio terão pensão do INSS
Os filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio passam a ter direito, a partir desta sexta-feira (29), à pensão especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A...
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POR A NOTICIA DO CEARÁ
Publicado em 05/06/2026 às 14:30
© FONTE: A Noticia do Ceará

Os filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio passam a ter direito, a partir desta sexta-feira (29), à pensão especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A medida regulamenta a concessão do benefício no valor de um salário mínimo.
Segundo a norma, têm direito à pensão os menores de 18 anos em condição de vulnerabilidade social cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
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Além dos filhos biológicos, também poderão receber o benefício enteados, menores sob guarda e tutelados que comprovem dependência financeira em relação à vítima.
O pedido pode ser realizado pelo site ou aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Documentação
O requerente da pensão especial deve apresentar documento oficial de identificação com foto da criança ou do adolescente ou, na ausência deste, a certidão de nascimento.
Para os filhos menores de idade nessa condição deve ser apresentado um dos seguintes documentos que vinculem o caso a um feminicídio:
- auto de prisão em flagrante;
- denúncia, conclusão do inquérito policial; ou decisão judicial.
Caso a pensão seja destinada a um dependente da mulher vítima de feminicídio, deverá ser apresentado o termo de guarda ou de tutela provisória ou definitiva.
Requerimento
O requerimento da pensão especial deve ser realizado pelo representante legal dos filhos e dependentes da vítima do crime. No entanto, é proibido que as crianças e adolescentes sejam representadas pelo autor, coautor ou participante do crime de feminicídio tanto para solicitar quanto para administrar o benefício mensal.
O pagamento da pensão especial será devido a partir da data do requerimento. Dessa forma, não possui efeito financeiro retroativo à data de falecimento da vítima.
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